O fenômeno da Violência Política de gênero e raça no Brasil é histórico e estrutura as bases de formação do país. A Lei aprovada em 2021 optou pela criminalização de condutas relacionadas à Violência Política. O reconhecimento pelo Estado de que essas condutas violam os direitos das mulheres à participação política plena e, por isso, precisam ser desestimuladas, também é muito necessário. Apesar disso, precisamos fazer algumas considerações pertinentes.
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Além de definir o que é Violência Política, a Lei nº 14.192/2021 trouxe mudanças a três outras leis (Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos e Lei das Eleições), de forma que agora tais normas prevêem o seguinte sobre o tema:
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
Não será tolerada propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. (Art. 243, caput, inciso X, do Código Eleitoral);
Se qualquer dos crimes previstos nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral é cometido com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia ou por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real, as penas cominadas aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade. (art. 327, caput, incisos IV e V, do Código Eleitoral);
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95)
O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. (artigo 15, caput, inciso X, da Lei dos Partidos Políticos).
Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado é crime, cuja pena é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de multa. Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. Se o crime envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade. (artigo 323, caput, § 1º, § 2º, inciso II, do Código Eleitoral);
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97):
Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida na Lei (mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo). (art. 46, caput, inciso II, da Lei das Eleições)
Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo é crime, cuja pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: gestante; maior de 60 anos; com deficiência. (artigo 326-B, caput, parágrafo único, do Código Eleitoral).
Pesquisa Violência Política de Gênero e Raça 2021.